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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0127532-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0127532-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante: COPAGRA- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Agravado: SOLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA – EPP DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E CONVERTEU EM PENHORA ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. QUESTÕES RELATIVAS À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGADA INUTILIDADE DA CONSTRIÇÃO (ART. 836 DO CPC) SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS IMPUGNAÇÃO RESTRITA À IMPENHORABILIDADE COM AMPARO NO ART. 833, X, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESSA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 127532- 28.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Loanda, em que é Agravante COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE e Agravada SOLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA – EPP. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Loanda que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003463-80.2015.8.16.0105, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, manteve a constrição de R$ 1.489,93 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) realizada via SISBAJUD, convertendo-a em penhora, e deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121, até o limite do crédito exequendo (mov. 161.1), mantida integralmente após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela executada (mov. 188.1). Assim constou da decisão agravada (mov. 161.1): A insurgência da executada quanto ao bloqueio (mov. 156.1) não prospera. Sustenta a cooperativa executada que a quantia constrita, por inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, seria absolutamente impenhorável, invocando a orientação do Superior Tribunal de Justiça que estende a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil aos valores mantidos em conta corrente e em aplicações financeiras. Ocorre que a tese é deduzida em favor de pessoa jurídica - COPAGRA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO -, e é exatamente nesse ponto que a pretensão esbarra na jurisprudência dominante daquela Corte, que o magistrado adota como razão de decidir. Com efeito, a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil tem por escopo resguardar o mínimo existencial da pessoa física e a poupança familiar, não favorecendo, em regra, as pessoas jurídicas, salvo a excepcional hipótese do empresário individual ou da sociedade empresária de pequeno porte que comprove serem os valores imprescindíveis ao exercício da própria atividade empresarial - prova cujo ônus, na forma do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbia à executada e da qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmação genérica de que as contas se destinariam ao pagamento de despesas e credores. (...) Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: a executada é cooperativa em liquidação, pessoa jurídica, que não demonstrou - como lhe competia - serem os valores constritos imprescindíveis ao custeio de sua atividade, ônus que a mera alegação de destinação ao pagamento de despesas e credores não satisfaz. Não incide, pois, a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, de modo que o bloqueio deve ser mantido e convertido em penhora. Quanto ao pedido da exequente, este Juízo já assentou, no despacho de mov. 150, que a pretensão deduzida no mov. 146 - originalmente formulada como reconhecimento de fraude à execução em razão do acordo homologado nos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121 - melhor se amolda à hipótese de penhora no rosto daqueles autos, porquanto o crédito da executada ali reconhecido constitui direito patrimonial passível de constrição. Intimada para adequar o pedido, a exequente o fez expressamente no mov. 159.1, requerendo a penhora no rosto dos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121, até o limite do crédito exequendo. O pleito encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual, recaindo a penhora sobre direito a prestação ou crédito da parte executada pleiteado em juízo, far-se-á a constrição no rosto dos respectivos autos, medida de natureza meramente assecuratória, que vincula a expectativa de recebimento à satisfação do crédito exequendo, sem importar expropriação imediata. (...) No caso, o crédito da executada decorre de acordo já homologado judicialmente nos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121, o que reforça a viabilidade e a utilidade da medida, bastando, para sua efetivação, a comunicação ao Juízo em que tramita aquela demanda, para que sejam resguardados, em favor deste Juízo, os valores devidos à executada até o limite do crédito aqui perseguido. 2. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada (mov. 156.1) e MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD, convertendo o bloqueio em penhora da quantia de R$ 1.489,93 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), por não incidir, na espécie, a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada a estes autos e, após, DEFIRO a expedição de alvará/transferência em favor da exequente (mov. 157.1), abatendo-se o montante do débito. 4. Quanto ao pedido de mov. 159.1, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121, sobre os créditos a que faz jus a executada por força do acordo ali homologado, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. 5. Expeça-se o necessário, oficiando-se ao Juízo da causa para anotação da penhora no rosto dos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121 e resguardo dos valores em favor deste Juízo. (...) Opostos Embargos de Declaração pela executada, sob a alegação de omissão quanto à incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, foram conhecidos e rejeitados nos seguintes termos (mov. 188.1): Alega a embargante que a decisão está eivada de omissão por não ter apreciado a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil. Não prospera o argumento. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação deste Juízo, qual seja, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, deduzida pela executada na impugnação de mov. 156.1 e ali rejeitada à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A tese fundada no art. 836 do Código de Processo Civil, por sua vez, não foi deduzida naquela impugnação, de sorte que não há omissão quanto a questão que sequer fora suscitada ao tempo da decisão. Ademais, a utilidade da constrição não passou despercebida: a própria decisão embargada determinou a transferência do numerário para conta judicial e o abatimento do respectivo montante do débito, o que evidencia o pronunciamento deste Juízo acerca da subsistência e do proveito da penhora. O que se constata é o inconformismo da embargante com a solução que lhe foi desfavorável, o qual deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estreita via dos aclaratórios, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes a pretensão de rediscussão do mérito. (...) Inconformada, sustenta a executada, resumidamente, que: (a) os Embargos de Declaração interromperam o prazo recursal em relação à decisão como um todo (art. 1.026 do CPC), de modo que o recurso é tempestivo inclusive quanto ao capítulo da penhora no rosto dos autos, não impugnado nos aclaratórios; (b) o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução; (c) o crédito que titulariza em face de Cocamar Cooperativa Agroindustrial, oriundo do acordo homologado nos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121, já é objeto de disputa por outros credores, que buscam ou já obtiveram constrição sobre a mesma verba; (d) o deferimento de mais uma penhora sobre a mesma verba, sem consideração à concorrência e à proporcionalidade entre os créditos, viola o devido processo de execução e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), podendo redundar em tratamento anti- isonômico entre credores em situação equivalente; (e) o crédito exequendo, de R$ 142.327,00 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais), atualizado em janeiro de 2026, é substancialmente inferior ao crédito objeto da constrição, de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), impondo-se a rigorosa limitação da penhora ao valor do débito, sob pena de excesso vedado pelo art. 831 do CPC; (f) os valores relativos ao acordo encontram-se retidos por decisão proferida naqueles autos, que determinou aguardar o julgamento de recurso pendente perante este Tribunal, ante o risco de duplo pagamento pela devedora Cocamar, razão pela qual a penhora deve ser processada em estrita harmonia com o ali decidido; (g) figura como credora habilitada na recuperação judicial da agravada (autos nº 0800806-34.2015.8.12.0012, da 1ª Vara Cível de Ivinhema/MS), com crédito de R$ 513.104,10 (quinhentos e treze mil, cento e quatro reais e dez centavos), circunstância constante dos autos de origem (mov. 126.1) e não enfrentada pela decisão agravada; (h) houve tratativas para a compensação recíproca dos créditos, não concluídas por divergência quanto aos honorários advocatícios, o que evidencia a desproporcionalidade e a ausência de urgência que justifiquem o agravamento da constrição; (i) subsidiariamente, a penhora de R$ 1.489,93 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) é inútil à satisfação da execução, nos termos do art. 836 do CPC, porquanto inferior às custas processuais antecipadas pela agravada, de R$ 2.531,96 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos); (j) a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração incorreu em equívoco, pois a incidência do art. 836 do CPC não fora enfrentada na decisão de mov. 161.1, que se limitou a afastar a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, tese distinta; (k) o abatimento do numerário do débito não afasta a incidência do art. 836 do CPC, porquanto absorvido pelas custas antecipadas, sem proveito real à satisfação do crédito exequendo; (l) deve ser concedido efeito suspensivo ou antecipada a tutela recursal, ante o risco de efetivação e consolidação da penhora no rosto dos autos sem a devida ponderação da concorrência de credores e da proporcionalidade da constrição, suspendendo-se também a expedição ou o cumprimento do alvará relativo à quantia de R$ 1.489,93, ainda não transferida à agravada; (m) ao final, deve ser revogada ou limitada a penhora no rosto dos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121, condicionando-se qualquer levantamento ou transferência de valores à prévia comunicação e anuência do Juízo da execução, e, subsidiariamente, revogada a penhora sobre a quantia de R$ 1.489,93. O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI). O pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – AI). Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento das alegações que configuram inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 15.1 – AI). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que ocorre na hipótese dos presentes autos recursais. Com efeito, assiste razão à agravada ao sustentar, em contrarrazões, que as teses relativas à penhora no rosto dos autos e à inutilidade da penhora de R$ 1.489,93 (art. 836 do CPC) não foram submetidas ao Juízo de origem no momento oportuno. Consoante relatado, insurge-se a recorrente, em caráter principal, contra o capítulo da decisão de mov. 161.1 (autos de origem) que deferiu, a pedido da exequente (mov. 159.1 – autos de origem), a penhora no rosto dos autos nº 1774-06.2022.8.16.0121, até o limite do crédito exequendo. De acordo com o art. 841 do CPC, “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”, sendo que, nos termos do art. 917, § 1º, do mesmo diploma, “a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. Ou seja, discordando da providência determinada, cabe à parte interessada aduzir, diretamente nos autos principais, por meio de simples petição, as razões de impugnação a respeito de eventual invalidade ou inadequação da constrição, viabilizando a deliberação do juízo de primeiro grau sobre o tema. Caso seja proferida decisão contrária aos seus interesses, poderá então interpor Agravo de Instrumento, suscitando os motivos pelos quais compreende que não prospera o entendimento do juízo naquele tocante e, assim, refutando especificamente os fundamentos de eventual decisão de indeferimento. Na hipótese, a decisão de mov. 161.1 constituiu o primeiro pronunciamento a deferir a penhora no rosto dos autos, limitando-se a acolher o pedido formulado pela exequente, sem qualquer deliberação acerca da concorrência de credores sobre o mesmo crédito, do alegado excesso de penhora, da retenção dos valores determinada nos autos nº 1774-06.2022.8.16.0121 ou do crédito que a agravante afirma titularizar na recuperação judicial da agravada. A executada dispunha, a partir de então, da oportunidade de impugnar a medida perante o Juízo de origem, inclusive por ocasião dos Embargos de Declaração opostos contra aquela decisão. Contudo, tais questões não foram deduzidas na impugnação de mov. 156.1, anterior ao próprio pedido de penhora, ou nos Embargos de Declaração (mov. 176.1), cujas razões e pedido se restringiram à desconstituição da penhora da quantia de R$ 1.489,93, com fundamento no art. 836 do CPC, conforme a própria agravante reconhece nas razões recursais. A circunstância de constar dos autos de origem notícia do crédito habilitado na recuperação judicial da agravada (mov. 126.1) não altera essa conclusão, pois tal elemento não foi deduzido como fundamento de impugnação à penhora no rosto dos autos. Registre-se que a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição dos Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) assegura a tempestividade do recurso, mas não supre a ausência de prévia provocação do Juízo de origem, uma vez que o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento limita o conhecimento deste Tribunal às questões efetivamente suscitadas e decididas em primeiro grau. O mesmo óbice alcança a tese subsidiária de inutilidade da penhora da quantia de R$ 1.489,93 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), fundada no art. 836 do CPC. Intimada acerca do bloqueio, a executada impugnou a constrição (mov. 156.1) exclusivamente sob o fundamento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, e somente após a decisão que rejeitou a impugnação passou a sustentar, em Embargos de Declaração (mov. 176.1), que o valor constrito seria integralmente absorvido pelas custas antecipadas pela exequente. Ressalte-se que, diversamente do que ocorreu com a penhora no rosto dos autos, a constrição dos ativos financeiros não foi determinada pela decisão agravada. O bloqueio foi deferido nos movs. 109 e 110 e resultou na constrição detalhada no mov. 147, contra a qual a executada apresentou impugnação no mov. 156.1. Tratando-se de indisponibilidade de ativos financeiros, incumbia à executada, intimada do bloqueio, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do CPC), oportunidade em que deduziu tão somente a primeira alegação. A decisão de mov. 161.1, por sua vez, tão somente apreciou essa impugnação e converteu o bloqueio em penhora, de modo que os Embargos de Declaração não constituíram a primeira oportunidade de insurgência contra a constrição. Os elementos em que se apoia a tese, consistentes no valor do débito e no montante das custas antecipadas pela exequente (mov. 146.2), já constavam dos autos ao tempo da impugnação. Destaca-se que, como é cediço, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à dedução de argumentação nova. Foi exatamente o que assentou o Juízo de origem ao rejeitar os aclaratórios, ao consignar que a tese fundada no art. 836 do CPC “não foi deduzida naquela impugnação, de sorte que não há omissão quanto a questão que sequer fora suscitada ao tempo da decisão” (mov. 188.1). Desse modo, a matéria não foi objeto de efetiva deliberação na origem, e seu exame nesta sede implicaria indevida inovação recursal e supressão de instância. Some- se a isso que, ao impugnar a constrição, a executada exerceu a faculdade processual que lhe cabia, operando-se a preclusão consumativa quanto aos fundamentos então não deduzidos. Acrescente-se que, nas razões recursais, a agravante não renova a tese de impenhorabilidade, único fundamento efetivamente submetido ao Juízo de origem e por ele decidido, deixando de impugnar a razão de decidir adotada, consistente na inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas que não demonstrem a imprescindibilidade dos valores ao exercício de sua atividade. Assim, uma vez que não houve provocação específica acerca das questões ora deduzidas e, consequentemente, deliberação pelo Juízo a quo, resta caracterizada a inovação recursal, a qual não pode ser admitida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse aspecto, confiram-se precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE GRÃOS. INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de grãos em execução de título extrajudicial, com a alegação de que a safra de soja é essencial para a subsistência da família e cumprimento de obrigações financeiras, além de questionar a origem dos grãos e a possibilidade de prejuízos à atividade agrícola dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que deferiu a penhora de grãos, considerando as alegações do agravante sobre a subsistência familiar e a continuidade da atividade agrícola, bem como a necessidade de suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa. III. Razões de decidir 3. O recurso não pode ser conhecido, pois as alegações do agravante não foram apreciadas na decisão de primeira instância, configurando supressão de instância. 4. A tese de suspensão da execução por prejudicialidade externa não foi apresentada anteriormente, caracterizando inovação recursal e afrontando o devido processo legal. 5. O efeito devolutivo dos recursos limita o conhecimento do tribunal às matérias já decididas na instância inferior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É vedado ao tribunal conhecer de questões não analisadas na instância inferior, configurando supressão de instância e inovação recursal quando o agravante amplia o objeto do pedido em sede recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 1º; 921, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, PC 20150020096898, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª T.Cív., j. 10.07.2015; TJPR, 15ª C.Cível, 0006523- 46.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 08.05.2019; TJPR, 15ª C. Cível, 0001171-10.2019.8.16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 20.03.2019. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento não foi conhecido porque as alegações feitas pelos agravantes sobre a penhora de grãos não foram analisadas na decisão anterior. Além disso, o pedido de suspensão da execução, que foi feito agora, não foi apresentado antes, o que também não pode ser aceito. Assim, a decisão que autorizou a penhora dos grãos permanece válida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005339-45.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO ART. 854, § 3º, II, DO CPC. QUESTÕES A SEREM PREVIAMENTE SUSCITADAS E EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007070-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PLEITO DE OBSERVÂNCIA DE ORDEM LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO LEVOU TAIS MATÉRIAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NESSES PONTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A REALIZAÇÃO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO/POSTERGADO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inviável analisar o pedido de substituição de penhora, ou a não observância da ordem legal, ou, ainda, de impenhorabilidade. Isso porque esses temas não foram debatidos em primeiro grau sob o crivo do contraditório. Logo, não podem ser apreciados em sede recursal, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição, que veda a inovação recursal. 2. Ainda que seja assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa as partes em um processo, ela não é absoluta e pode ser diferida, ou seja, é possível que em situações específicas estabelecidas pela Lei, tal exercício seja permitido apenas após a realização de algum ato. Assim, uma vez realizada tal penhora, cabe a parte prejudicada se manifestar sobre o resultado positivo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC. E, neste particular, este requisito foi atendido pelo Magistrado, eis que determinou a intimação da parte devedora sobre o resultado positivo da penhora. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039540- 68.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.10.2022) (grifou-se) Inclusive desta Relatora: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD – PARTE EXECUTADA QUE RECORREU BUSCANDO AFASTAR A CONSTRIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA REFERIDA PENHORA EM ESPECÍFICO QUE NÃO FOI SUBMETIDO À DELIBERAÇÃO DO JULGADOR DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147342-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.03.2026) (grifou-se) Diante do exposto, não se conhece do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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